Depende.
Em regra, o bem de família (o imóvel utilizado como residência da entidade familiar) é protegido pela Lei nº 8.009/90 e não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas comuns, como as decorrentes de cartão de crédito.
Entretanto, essa proteção não é absoluta. A própria lei prevê hipóteses em que a penhora é admitida, como nos casos de:
✔️ Financiamento do próprio imóvel;
✔️ Débitos de IPTU e outras obrigações vinculadas ao imóvel;
✔️ Pensão alimentícia;
✔️ Fiança em contrato de locação, entre outras exceções legais.
Além disso, a interpretação dos tribunais tem evoluído, e a jurisprudência, em situações específicas e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, pode admitir outras hipóteses de relativização da impenhorabilidade.
Isso significa que uma dívida de cartão de crédito, isoladamente, normalmente não autoriza a penhora do bem de família. No entanto, cada caso deve ser analisado com atenção, considerando a origem da dívida, a situação do imóvel e o entendimento dos tribunais aplicável


