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QUAIS SÃO OS TIPOS DE USUCAPIÃO?

Quais são os tipos de usucapião?

Como vimos, o direito de usucapião pode ser aplicado a diferentes bens. Além disso, podemos dividi-lo em alguns tipos. Confira!

Bens imóveis

A usucapião de bens imóveis está prevista no Código Civil, que divide essa modalidade em duas formas: ordinária e extraordinária.

A forma ordinária está prevista no artigo 1.242, que dispõe:

Art. 1.242 — Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único — Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Já a forma extraordinária está prevista no artigo 1.238, nos seguintes termos:

Art. 1.238 — Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único — O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Especial urbana

Essa modalidade está prevista no artigo 1.240 do Código Civil, da seguinte forma:

Art. 1.240 — Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Com base nessa norma, foram estabelecidos os requisitos específicos para esse tipo, quais sejam:

  • posse ininterrupta por cinco anos;
  • utilização do imóvel para moradia própria ou da família;
  • imóvel de até 250 m²;
  • não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

Especial rural

Esse tipo está previsto no artigo 1.239 do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.239 — Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Com base neste dispositivo, podemos afirmar que seus requisitos específicos são:

  • posse ininterrupta por cinco anos;
  • utilização do imóvel para moradia;
  • tornar a propriedade produtiva pelo trabalho próprio ou da família;
  • imóvel de até 50 hectares;
  • não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

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