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PRODUTOR RURAL COM CNPJ NÃO PERDE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

PRODUTOR RURAL COM CNPJ NÃO PERDE QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL
Em síntese, o segurado especial é aquele trabalhador rural com direito a
aposentadoria e benefícios previdenciários sem a obrigação de contribuir com o
INSS.
Para se configurar como segurado especial, o trabalhador rural, individualmente
ou em regime de economia familiar, deve explorar área rural de até 4 módulos
fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.
A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS regulamente que a simples inscrição
do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da
qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural
na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido
no inciso IX do caput.
Portanto, possuir um CNPJ ativo que não descaracteriza o enquadramento como
segurado especial rural, principalmente quando o sustento é fruto do trabalho
agrícola. Contudo, é exigido, que a renda auferida com a atividade rural seja
prestada com prioridade de ocupação, assim como seja a principal fonte de
sustento.

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