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AUXILIO ACIDENTE

AUXILIO ACIDENTE
Quem tem direito?
✔Empregados urbanos e rurais;
✔Segurados especiais;
✔Empregados domésticos;
✔Trabalhadores avulsos.
❎ Contribuintes individuais e os facultativos infelizmente NÃO TÊM direito ao auxílio acidente.
⚠️ O segurado poderá perder o direito ao auxílio-acidente caso sua sequela seja revertida, ou seja, caso sua capacidade de trabalho não esteja mais reduzida. O INSS poderá convoca-lo para realização de perícias médicas, periodicamente, para avaliar a capacidade laborativa.
O Auxílio-acidente será cessado quando:
✔Quando houver morte do segurado;
✔Quando houver a concessão de aposentadoria para o segurado (artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91);
✔Quando houver melhora na sequela;
⚠️ A cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria somente é possível quando ambos os benefícios sejam anteriores a vigência da lei nº 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
Todavia, consoante disposição contida no enunciado do art. 86 §3º da Lei 8.213/91 é possível cumular o auxílio-acidente com outros benéficos, vejamos:
Auxílio acidente + Pensão por morte;
Auxílio acidente + Loas;
Auxílio acidente + Salário maternidade;
Auxílio acidente + Seguro desemprego;
Contudo, é necessário preencher os requisitos dos outros benefícios para que sejam concedidos.
Ressalta-se, também que não é possível o recebimento de dois benefícios de auxílio-acidente ao mesmo tempo.
O valor correspondente ao auxílio-acidente é proporcional a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. (art. 29, §6º da Lei 8.213/91).
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