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PASSAGENS AÉREAS COMPRADAS PELO SISTEMA DE “PONTOS”, VIA INTERNET, DEVEM …

PASSAGENS AÉREAS COMPRADAS PELO SISTEMA DE “PONTOS”, VIA INTERNET, DEVEM TER OPÇÃO DE CANCELAMENTO PELO MESMO CANAL DE ATENDIMENTO.

Em julgamento realizado no dia 16/08/2022, a Quarta Turma do STJ fixou destaque no sentido de que “a empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com ‘pontos’ pela internet é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso dessas seja solicitado pelo mesmo meio”.
Os julgadores reconheceram, assim, que a empresa aérea que decide optar pela venda de passagens pelo sistema de pontos do cartão de crédito deve também assegurar que o eventual cancelamento se dê pelo mesmo meio.
Reconhecendo a vinculação das empresas aéreas e seus consumidores, os ministros deixaram claro que “[…] os direitos do consumidor e a livre iniciativa não são, em linha de princípio, excludentes, devendo, na verdade, ser conciliados, na busca de uma solução que atenda a ambos, num cenário em que os abusos não têm espaço”.
Trata-se de importante passo para que o Código de Defesa do Consumidor seja inteiramente aplicado nos negócios jurídicos realizados pela internet, sobretudo nas novas práticas ainda não previstas pelas leis vigentes.

Fonte: Informativo 745 do Superior Tribunal de Justiça.

 

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