Hoje e nos próximos posts, traremos as espécies de inventários e suas peculiaridades.
O inventário judicial sempre foi o tradicional, pois por muitos anos era a única forma de realizar a partilha dos bens do autor da herança, o de cujus. Hoje já existem formas extrajudiciais, conforme você verá nos próximos posts.
Contudo, quando há herdeiros menores ou incapazes, testamento e/ou desacordo entre os sucessores sobre a partilha dos bens, necessariamente o inventário deverá ser judicial.
O processo de inventário deverá ser instaurado no prazo de até 60 dias, contados da data do óbito, no último local onde o falecido viveu.
Logo após, haverá nomeação de um inventariante, observada a ordem estabelecida no art. 617, do CPC:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
O inventariante é quem representa o espólio, que é o conjunto de bens do falecido, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e administra-o até a expedição do competente formal de partilha. Além disso, tem o dever de prestar contas, apresentar documentos que forem necessários, levar à colação os bens da herança doados eventualmente em vida pelo falecido.
Tem legitimidade para requerer a abertura do inventário quem estiver na posse e na administração do espólio.
Após as declarações do inventariante acerca dos bens pertencentes ao espólio, passa-se à avaliação e, na sequência, ao cálculo dos impostos para transmissão aos herdeiros.
Importante dizer que, quando existirem dívidas, estas serão pagas mediante alienação do próprio patrimônio da herança e não são transmitidas aos herdeiros. Estes jamais responderão com seus próprios bens as dívidas do falecido.
Por fim, o magistrado procederá à fase processual para partilha dos bens, conforme determina a lei, dividindo-se as quotas partes de cada herdeiro.
Certamente, o inventário judicial é o mais demorado e burocrático, pois depende dos trâmites do poder judiciário para movimentação. Isso também implica em maiores custos. Daí a necessidade de um profissional especialista no assunto, de modo a orientar corretamente o cliente, reunir toda a documentação necessária e atuar na demanda com a melhor estratégia.