Quais são os tipos de usucapião?
Como vimos, o direito de usucapião pode ser aplicado a diferentes bens. Além disso, podemos dividi-lo em alguns tipos. Confira!
Bens imóveis
A usucapião de bens imóveis está prevista no Código Civil, que divide essa modalidade em duas formas: ordinária e extraordinária.
A forma ordinária está prevista no artigo 1.242, que dispõe:
Art. 1.242 — Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único — Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Já a forma extraordinária está prevista no artigo 1.238, nos seguintes termos:
Art. 1.238 — Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único — O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Especial urbana
Essa modalidade está prevista no artigo 1.240 do Código Civil, da seguinte forma:
Art. 1.240 — Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Com base nessa norma, foram estabelecidos os requisitos específicos para esse tipo, quais sejam:
- posse ininterrupta por cinco anos;
- utilização do imóvel para moradia própria ou da família;
- imóvel de até 250 m²;
- não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
Especial rural
Esse tipo está previsto no artigo 1.239 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.239 — Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Com base neste dispositivo, podemos afirmar que seus requisitos específicos são:
- posse ininterrupta por cinco anos;
- utilização do imóvel para moradia;
- tornar a propriedade produtiva pelo trabalho próprio ou da família;
- imóvel de até 50 hectares;
- não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
Procure um advogado de sua confiança!
#leis #lei #advocacia #advogado #imovel #bens #usucapiao