PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL
Bens indivisíveis são aqueles que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Havendo a penhora de um bem dessa natureza e sendo constatada a existência de coproprietários ou cônjuge, há a necessidade de se observar o que dispõe o artigo 843 do CPC/2015.
Segundo o referido artigo, havendo penhora de bem indivisível será resguardado ao coproprietário ou cônjuge o equivalente em dinheiro de sua cota-parte do bem. Também é garantido o direito de preferência do coproprietário ou cônjuge na aquisição do bem em caso de leilão, além disso, é vedado a alienação do bem por valor inferior ao da avaliação.
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