O Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados, divididos e transferidos os bens deste para os seus sucessores. Está previsto no código Civil, a partir do artigo 1.784
O inventário pode ser requerido pelos herdeiros legítimos, cônjuges, legatário, credores ou herdeiros testamentários, testamenteiro e até mesmo pelo Ministério Público, em caso de herdeiros incapazes.
Pode ser aberto na via extrajudicial, direto em cartório (Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007), quando não houver conflito entre os herdeiros, não houver testamento, nem incapazes. Já a via judicial é eleita quando há conflito, testamento ou herdeiros incapazes. Em ambos há a necessidade de advogado, que atuará no interesse das partes.
Para dar entrada no inventário há um prazo estabelecido em lei de até 60 dias, a contar da data da morte do autor da herança. Se este prazo for ultrapassado, poderá haver a incidência de uma multa. O Estado é quem define o valor dessa multa.
A presença de um advogado é indispensável no processo de inventário, seja ele extrajudicial ou judicial. Desse modo, é muito importante contratar um advogado especializado em Direito de Sucessões. Ele irá assistir às discussões sobre a divisão do espólio, custos processuais e afins, facilitando o andamento do processo. Além disso, ele poderá definir a melhor estratégia de partilha e manter o interesse das partes envolvidas.