Dentre elas, hoje vamos destacar essa novidade muito boa para quem busca a aposentadoria por idade rural, com trabalho intercalado. Antes da IN, era muito comum o indeferimento do benefício sob o argumento de “perda da vocação campesina”, quando se ficava muito tempo afastado do labor rural.
Para a nossa felicidade, o art. 116, parágrafo 2, inciso V, da IN dispõe: “V – na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana SUPERIOR a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.”
Já o art. 259 da IN, afirma: “Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.”
Ou seja, agora a prova de retorno às atividades rurículas é suficiente, não havendo prazo máximo de afastamento.
Procure sempre um advogado de confiança.