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HIPOTESES DE ISENÇÃO DO ITCMD

HIPOTESES DE ISENÇÃO DO ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), trata-se de um imposto estadual cobrado quando ocorre a transferência (transmissão) por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos do falecido.
No Estado do Paraná, a alíquota do ITCMD é de 4%, o qual será calculado sobre o valor venal do bem. Todavia, a Lei estadual do referido município, Lei nº 18.573/2015 estabelece em seu artigo 11, hipóteses em que há a isenção do pagamento do ITCMD, vejamos quais são elas:

1) Em caso de transmissão causa mortis:
a) de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
b) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2) Em caso de doação:
a) promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica;
b) de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
c) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;
d) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;
e) de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;
f) para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas pela autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), bem como as doações efetuadas pelas mesmas entidades, para essa finalidade;
g) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
h) para fins beneficentes, a entidades legalmente constituídas, de alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza, medicamentos, vestuário, material escolar e material de construção.

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