EXCESSO DE COBRANÇA PODE GERAR DEVER DE INDENIZAR
Em se tratando de cobrança realizada no local de trabalho do consumidor, com a sua exposição a terceiros alheios à relação jurídica, é devida a compensação do dano moral, já que há necessidade de se justificar perante o patrão e demais colegas de trabalho. Ligações recebidas em local de trabalhos e também direcionadas a terceiros, tiram a paz e o sossego dos consumidores, uma vez que os colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico. Os Tribunais entendem que abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por serviço de telemarketing, devidamente comprovado, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, já que o consumidor não pode ser submetido a constrangimento, nos termos do art. 42 do CDC, que preceitua “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Assim, a vista disso, demostrada a situação vexatória suportada pelo consumidor em razão das cobranças realizadas em seu local de trabalho ou então a terceiros, causa o reconhecimento da ilicitude da conduta e o dever indenizar pelo dano moral sofrido.
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