É POSSÍVEL COBRAR CHEQUE PRESCRITO?
Nos termos do inciso I do artigo 784 do CPC, o cheque é considerado como um título executivo extrajudicial, sendo por sua própria natureza, líquido, certo e exigível, portanto, não cumprida a obrigação, poderá o portador ajuizar Ação Executiva em face do Emitente e dos co-devedores (endossantes, avalistas), visando a satisfação de seu crédito.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque), que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa.
No entanto, uma vez prescrita a ação executiva, assiste ao credor a ainda a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357 /1985); contados do dia em que se consumou a prescrição da Ação de Execução; Ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), e, ainda, ação monitoria, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos das Súmula 503 e 299 ambas do STJ.
Procure um advogado de sua confiança!
#leis #lei #advogado #advocacia #cheque #banco #bank #prescrição #direito #dividas