No primeiro dia de abril, o Governo Federal publicou o Decreto n.º 11.029/2022 autorizando a concessão de um rebate (desconto) de 35,2% sobre o valor das parcelas de operações de crédito rural de custeio e de investimento no âmbito do PRONAF (Programa Nacional da Agricultura Familiar). Podem ser beneficiadas as parcelas vencidas ou a vencer no período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de julho de 2022.
🤔 Quem pode receber?
Municípios que tenham decretação de estado emergência ou de calamidade pública entre 1º de setembro de 2021 e 28 de março de 2022, e reconhecidas pelo Governo Federal ou Estadual
📝 Requisitos necessários:
▪ As operações terem sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;
▪ Serem da modalidade de custeio ou investimento
Terem sido contratadas por mutuários com registro de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ou inscrição ativa no CAF (Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) na época da contratação;
▪ Estarem adimplentes, ou serem regularizadas até 31 de julho de 2022; Caso esteja com o financiamento em atraso, o produtor poderá obter o desconto desde que proceda à liquidação ou regularização das parcelas vencidas até 31.12.2021 (este período não seja objeto de desconto). As parcelas vencidas após esta data serão corrigidas pelos encargos de normalidade e depois será aplicado o rebate.
🚫 Sobre quais parcelas NÃO se aplica o desconto?
▪ Parcelas que tenham sido liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação do Decreto;
▪ Financiamentos que estejam enquadrados no Proagro ou com cobertura de seguro rural;
▪ Plantios fora do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC, se houver indicação;
▪ Renegociação de dívidas.
E tem mais! Na hipótese de ser concedido o rebate e o produtor não conseguir pagar a parcela, o saldo devedor remanescente poderá ser prorrogado, desde que a perda nos empreendimentos, em virtude de seca ou estiagem, seja igual ou maior que 35% da receita bruta esperada.
Acredita que este artigo pode ajudar alguém? Envie para essa pessoa!