Cada vez mais as pessoas entendem as redes sociais como um território seguro para expor suas opiniões e difundir fatos – verdadeiros ou falsos, que podem ofender alguém e gerar consequências terríveis. Em tempos de tanta polarização nas redes sociais, um comentário que pode parecer inofensivo para quem escreve – nem sempre é para quem lê.
Nosso Código Penal (Lei n. 2.848/1940 artigos 138, 139 e 140 – http://bit.ly/CrimeContraHonra) considera crime a violação da honra de uma pessoa. Portanto, quem é ofendido tem todo o respaldo para ingressar com uma ação contra quem o ofendeu.
Para denunciar a ocorrência de calúnia, injúria ou difamação a pessoa deve juntar as provas do fato e procurar um Advogado para que ele apresente uma queixa-crime ao juízo criminal da sua cidade, se houver, ou ao juiz da comarca.
Mas qual é a diferença entre Calúnia, Injúria e Difamação?
Calúnia
A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime. Está prevista no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê detenção de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa.
Difamação
A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal e é o ato de desonrar alguém disseminando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, e multa.
Injúria
A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como, por exemplo, chamar de ladrão. Está prevista no artigo 140 do Código Penal e sua pena é de detenção de 1 a 6 meses, mais multa.
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