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CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NO CASO DE MORTE PRESUMIDA

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NO CASO DE MORTE PRESUMIDA

De acordo com o artigo 78 da Lei 8.213/91 é possível a concessão de pensão por morte, quando ocorre o desaparecimento da pessoa e não é possível encontrar o seu corpo para a declaração do óbito. Todavia, para a concessão do benefício previdenciário é necessário a declaração de ausência pela autoridade judicial competente após o decurso de 6 meses do desaparecimento. Entretanto, há algumas hipóteses em que é dispensado a declaração judicial do segurado por motivos de desastres, catástrofes e acidentes, devendo nesse caso, ser comprovado o fato que gerou o desaparecimento.
Conforme Instrução Normativa 77 do INSS, servirão como prova hábil do desaparecimento: o boletim de registro de ocorrência feito junto à autoridade policial, prova documental da presença do segurado no local da ocorrência, bem como noticiários nos meios de comunicação.
Ressalta-se que a concessão da pensão por morte possui caráter provisório em se tratando de morte presumida, portanto, verificado o reaparecimento do segurado o benefício será cessado imediatamente. No entanto, não haverá necessidade de devolução dos valores recebidos, salvo comprovado má-fé (art. 78, §2º, da Lei 8.213/91).

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