COMO SE AFASTAR DO LAR ANTES DO DIVÓRCIO SEM PERDER OS DIREITOS DE MEAÇÃO
A medida cautelar de separação de corpos previsto no artigo 888, inciso VI, do Código de Processo Civil, tem por escopo garantir, previamente, a situação de separação de fato do casal, sem oficializar o divórcio, quando não há justificativa para a continuidade da convivência do casal sob o mesmo teto, garantindo assim o afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal, a fim de evitar o acirramento dos ânimos e as discórdias, preservando, sobretudo, a integridade física e psicológica de ambos.
A referida ação pode ser utilizada em casos envolvendo violência física e/ou psicológica, podendo o agressor ser afastado da residência comum, com a fixação de distanciamento entre as partes, bem como, poderá ser utilizada como estratégia para garantir o direito sobre à propriedade conjugal em eventual ajuizamento de usucapião familiar. Vale lembrar que a cautelar em comento, apesar do fim da sociedade conjugal, não tem o condão de extinguir o vínculo matrimonial, devendo ser ajuizada ação de divórcio em até 30 dias, conforme estabelece o artigo 308 do CPC.
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