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ALIMENTOS AO MARIDO

ALIMENTOS AO MARIDO

É uma velha tese, que até aqui não tem encontrado ressonância nos Tribunais do País. Entretanto, esporadicamente, é debatida pela Imprensa como um tema novo, mas continua sem perceptividade nos nossos pretórios.

Argumentam alguns, que o art. 231, n. III, do CC determina o tratamento recíproco entre os cônjuges, quando impõe, como dever dos casados, entre outros, a mútua assistência. E mútua assistência quer dizer amparo de um para o outro cônjuge; amparo moral e também material. Clóvis Bevilaqua equaciona o problema nos seus devidos termos: Quando permanecem casados, este imperativo é óbvio e “compreende o auxílio constante em todas as vicissitudes da existência”. As conotações da jurisprudência com a doutrina ensinada pelo citado jurista são bem claras e o Tribunal de Justiça de São Paulo, assim já se pronunciou: “Durante o casamento, a obrigação de sustentar a família recai, principalmente, sobre o marido; mas, a mulher não se exime desse dever quando tem recursos para coadjuvar o marido, e com imperativo mais forte se lhe impõe, quando ela possui haveres e o marido é necessitado por infelicidade ou moléstia” (RT 102/643).

Se marido e mulher estão simplesmente separados, a situação é a mesma que vigorava durante o casamento, isto é, a assistência tem de ser mútua.

Os obstáculos surgem, quando os cônjuges estão desquitados e o marido necessitado, por doença ou velhice, apela para sua ex-consorte, mas não encontra guarida. Com a ex-esposa não acontece o mesmo, pois, a nossa lei civil é taxativa: “No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia que o juiz fixar” (art. 320 do CC).

Por que – dizem muitos – esse tratamento diverso para o marido e para a mulher, quando a Constituição determina: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo etc.”?!

Entendemos que em face do art. 153, § 1.º, da Constituição vigente, está, realmente ocorrendo uma desigualdade.

Podia o marido necessitado e inválido ser amparado pelo instituto da reparação do dano, desde que não considerado culpado pela decretação do desquite (art. 159 do CC). Mas, esta norma se anula, em casos de desquite, frente ao que dispõe a legislação específica, isto e, a mulher inocente e pobre tem direito à pensão alimentícia O Código exclui o marido e nesse combate ele é um soldado vencido.

Observa-se que a legislação universal está se modificando a respeito do problema. França, Alemanha, México, Peru e Argentina já reconhecem ao marido o direito a alimentos, em circunstâncias determinadas. É digna de menção a legislação peruana, pela clareza que revela: “Lo dispuesto en el artículo anterior regirá a favor del marido en caso de declararse el divorcio por culpa de la mujer, si ésta fuere rica y el marido pobre e imposibllitado para el trabajo” (CC peruano, art. 260).

Em nosso direito, o quadro oferece as seguintes conclusões: 1.º) na vigência do casamento, a mulher deverá prestar assistência ao, marido necessitado e inválido, estando ela em condições; 2.º) se estão simplesmente separados, a situação é a mesma; 3.º) já desquitado, o marido poderá valer-se dos filhos, tendo direito de pedir alimentos a eles, “jure sanguinis”, como impõe o art. 397 do CC, que diz: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos…”; 4.º) se hão possui filhos e está desquitado, não tem direito a alimentos mesmo que não seja o culpado pelo desquite; a nossa legislação é taxativa para a mulher na concessão de alimentos, silenciando para o homem; 5.º) em casos de desquite amigável, entendemos que fica ao arbítrio dos cônjuges, pois se trata de convenção entre eles; assim, nada impede que haja assentimento da esposa em conceder ao marido uma pensão, se de futuro ele vier necessitar; deve ser levado em conta, que será uma cláusula de liberalidade, porque o essencial está determinado no art. 642, n. IV, do CPC (LGL\1973\5) e não consta a obrigatoriedade do benefício para o marido.

Se os Tribunais vêm negando alimentos ao ex-marido necessitado e impossibilitado para o trabalho, certamente não é por insensibilidade, dos magistrados, mas, simplesmente, porque a lei não prevê.

Um movimento de profundidade na esfera legislativa, poderá trazer solução ao problema, com sua ligeira complementação ao art. 320 do CC, que poderá passar a vigorar com estes termos: “No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia que o juiz fixar, a mesmo ocorrendo com o ex-cônjugue varão, em idênticas condições, desde que a ex-esposa esteja em situação econômica favorável”.

Não nos arvoramos em profeta, mas este será o desate inevitável do nó górdio, que até agora vem afrontando a Justiça. Reconhecemos que na variadíssima casuística sobre a matéria, existem oportunidades para ser amparado o ex-marido pobre, sem forças para o trabalho e que não deu causa ao desquite. Evidentemente, que serão alimentos prestados “pietatis causa”, porque não são impostos pela força do sangue; mas na luta contra a miséria, não pode haver distinções de classe, de religião de raça, de sexo e de latitude, segundo afirmou Josué de Castro em seu premiado livro “Geografia da Fome”.

É bem possível que a ONU, pelo seu órgão especializado (FAO), já, esteja cuidando do assunto, como e fez com a ação de alimentos, hoje, medida de caráter internacional.

Procure um advogado de sua confiança!

 

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