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ESPÉCIES DE INVENTÁRIO

Com o falecimento de um ente querido, os herdeiros devem, além da fase de luto, se preparar para a resolução das questões relativas ao inventário dos bens do de cujus.

❌ A data do óbito é o marco de transmissão automática da posse dos bens do falecido aos seus herdeiros, que se tornam possuidores dos bens existentes pela abertura da sucessão, sendo que a transferência da propriedade se fará por meio do inventário ou testamento e consequente registro, se bens imóveis.

São espécies de inventário:
1) JUDICIAL: quando há herdeiros menores ou incapazes, testamento e/ou desacordo entre os sucessores sobre a partilha dos bens;

2) EXTRAJUDICIAL: é aquele realizado mediante escritura pública em cartório de notas, sendo possível quando não existirem herdeiros menores ou incapazes, não existir testamento e todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha;

3) NEGATIVO: quando o falecido não deixa bens, mas em duas situações se faz necessário: a) quando o cônjuge supérstite pretende se casar novamente e pretende evitar a imposição legal do Regime de Separação de Bens no novo matrimônio, (art. 1.523, I, CC) ou,
b) quando há dívidas, mas não existe patrimônio apto a satisfazê-las.

‼️ 4) COM TESTAMENTO: O testamento é um documento constituído em vida pelo falecido, no qual prevê a transmissão de bens móveis ou imóveis, ou ainda, direitos, à alguém. Este documento fica reservado para abertura tão somente após a morte do testador, pela via judicial.

⚠️ Em ambos é indispensável a participação de advogado, por isso, esteja atento no momento da contratação. Escolha um profissional expert no assunto.

Nas próximas postagens, apresentaremos as especificações de cada espécie.

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