São herdeiros necessários:
– Os descendentes (filhos, netos, bisnetos…)
– Os ascendentes (pai, māe, avó…)
– Cônjuge.
50% do seu patrimônio constitui a chamada “legítima”, e não pode ser livremente disposta pelo autor da herança, caso existam herdeiros necessários. Ou seja, a lei garante a eles metade da totalidade dos bens.
O herdeiro necessário não pode ser retirado da condição de herdeiro, salvo se deserdado ou declarado indigno.
Caso não exista testamento, prevalecerá a sucessão legítima, seguindo a ordem do art. 1.829 do Código Civil: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.
Ocorrendo a sucessão legitima, serão convocados os herdeiros na ordem acima, de forma que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe anterior.
ATENÇÃO: Os parentes colaterais (irmão, tio, primo…) não são herdeiros necessários, estão em último lugar na ordem de vocação hereditária e somente como herdeiro legítimo. Assim, se o autor da herança possuir apenas parentes colaterais, poderá dispor da totalidade do seu patrimônio.
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