DECISÃO DO STJ RECONHECE POSSIBILIDADE DE “ESTUPRO VIRTUAL”
O Supremo Tribunal de Justiça, por meio do HC 478310, já admitiu o chamado “estupro
virtual”, de modo a proceder a proteção de crianças e adolescentes.
Para a configuração do crime de estupro de vulnerável, é prescindível o contato físico
entre vítima e autor, sendo possível que a contemplação da lasciva ocorra por meio
virtual.
No caso julgado pelo STJ, o acusado agiu mediante nítido poder de controle psicológico,
incitando as vítimas à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio de
imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a
consequente adequação da conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal.
Assim, o STJ já vem delineando a chamada contemplação lasciva como suficiente para a
configuração de ato libidinoso, elemento indispensável constitutivo do delito do art.
217-A do CP. A ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada
enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva
lesão corporal física por força de ato direto do agente.
Fonte: STJ, HC 478310
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